Alvará de Construção e Habite-se

Alvará de Construção e Habite-se

Por conta de obrigação legal contida no Artigo 50 da Lei 8.212.91 com redação dada pela Lei 9.476/97, todos os municípios devem fornecer à Receita Federal do Brasil a relação dos Alvarás de Construção e Habite-se ( ou Certificado de Conclusão de Obra) concedidos pelo órgão público.

De posse dessas informações constante do banco de dados a Receita Federal sabe exatamente quando uma obra de construção civil foi iniciada e finalizada.
A partir de confrontos realizados com o banco de dados das matrículas concedidas pela RFB, pelos recolhimentos constantes dessas matrículas e pela emissão ou não de CND na respectiva matricula, a Receita Federal tem elementos para cobrar do contribuinte o pagamento das contribuições sociais sobre a obra de construção civil de sua responsabilidade, já que ocorreu o fato gerador dessas contribuições.
Caso o contribuinte após ser regularmente intimado a regularizar sua obra, não o faça, a mesma será incluída em procedimentos de ação fiscal e, nesse caso só poderá efetuar o recolhimento da contribuição com multa de 75% ( setenta e cinco por cento) conforme legislação em vigor. É concedida uma redução de 50% no valor dessa multa caso o contribuinte efetue o pagamento integral ou uma redução de 40%, caso parcele o débito.

Sendo assim , caso o contribuinte conclua sua obra de construção civil é aconselhável que o mesmo procure uma unidade da Receita Federal do Brasil e providencie a regularização para que não seja autuado pela fiscalização da Receita Federal, pois a multa aplicada é pesadíssima.

Outro fato importante a destacar é que o contribuinte tem um prazo de 30 dias, contado do início da atividade para efetuar a matrícula da obra junto a Receita Federal. Caso não seja feita por livre vontade do contribuinte a fiscalização fará essa matricula ” de ofício” , porém, nesse caso efetuará o lançamento do crédito tributário (multa) através da lavratura de auto de infração pelo descumprimento de obrigação acessória conforme constante do Artigo Art. 49 § 1°e § 3° da Lei 8212/1991:
Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o O não cumprimento do disposto no § 1o deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Fonte: http://elielfernandes.wordpress.com/

Deixe um comentário